Nos dias de hoje, é consensual que a educação exerce um papel fundamental
no desenvolvimento da sociedade, sendo a família o espaço onde acontecem os
primeiros atos educativos e de socialização de um ser humano. Não podendo, de
modo nenhum, substitui-la, a escola surge, contudo, como um dos agentes mais
importantes da socialização da criança, continuando, integrando e ampliando a
educação iniciada no seio da família. E, não tendo esta a capacidade para,
sozinha, preparar os seus membros para a inserção na sociedade, tem
necessariamente que contar com a escola no desempenho dessa função (Pinto,
2001, citado por Martins & Sarmento, 2012, p.152).
Sendo um dos atores centrais da escola e peça fundamental do sistema de
ensino, ao professor incumbe uma tarefa, não só complexa, como também
complementar da dos pais, acabando por exercer uma das influências mais
importantes na vida e no desenvolvimento de muitas crianças, o que o reveste de
uma importância e de uma responsabilidade nem sempre bem compreendidas. Esta é
uma das razões por que têm de ser construídas as condições que lhe garantam a
possibilidade de, respeitando os outros, ensinar com
serenidade e isenção, reconhecendo-se-lhe autoridade moral para
o fazer. Outra razão é a de que o professor não pode ser olhado apenas como um
amontoado de conhecimentos e de competências; não pode, também, ser olhado
como uma coisa, pois ele é sim um sujeito com valor e dignidade.
Ele é, antes de mais, uma pessoa que tem o ensino ligado à sua
vida, à sua biografia e ao tipo de ser humano que ele é (Abraham, 1984).
Assim, como profissional, mas, acima de tudo, como pessoa, o professor
necessita da colaboração e cooperação de todos os parceiros educativos, em
especial da família, representada pelos pais/encarregados de educação. A
colaboração ativa destes influenciará, largamente, a eficácia da tarefa do
professor e da escola, já que o sucesso dos alunos parece ser proporcional ao
grau de interações que a família estabelece com a escola e à ajuda que os pais,
em colaboração com os professores, lhe dispensam (Oliveira, 2010).
Nesta ordem de ideias, e nos termos dos pontos 1 e 2 do artigo 9º, do
Decreto-Lei nº 75/2010 de 23 de Junho (Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário), o professor tem
direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa, direito esse
que se exerce no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais
membros da comunidade educativa e se exprime no reconhecimento da autoridade de
que o docente está investido no exercício das suas funções. O direito à
colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa
compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da
partilha, entre todos, da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos
resultados da aprendizagem dos alunos.
Direitos e Deveres
do Encarregado de Educação
1. Conceito de
encarregado de educação
À luz da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e
Ética Escolar, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a
residir consigo ou confiado aos seus cuidados:
a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de
instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente
comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas
anteriores.
2. Direitos dos pais
e/ou encarregados de educação
Nos termos da Lei nº
51/2012 de 5 de setembro e do Regulamento Interno do Agrupamento em vigor, para
além das suas obrigações, aos pais e/ou encarregados de educação assiste, em
especial, o direito de participar na vida da comunidade escolar, de ser informado
sobre legislação e normas que digam respeito à vida escolar do seu educando,
assim como sobre o tipo de auxílios e/ou apoios económicos e educativos a que
tem direito o seu filho/educando.
Assiste-lhes, ainda, o direito de:
- Serem recebidos pelo diretor de turma;
- Serem atendidos pelo diretor do agrupamento, quando o assunto
ultrapassa as competências do diretor de turma ou na ausência deste, mediante marcação
prévia;
- Dialogarem com outros professores, desde que previamente
acordado e combinado entre estes e os diretores de turma e do agrupamento.
3. Responsabilidades dos
pais e/ou encarregados de educação
Nos termos da Lei nº
51/2012 de 5 de setembro e do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de
Palmela em vigor, os pais e/ou encarregados de educação são responsáveis por
dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de
promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual, moral e cívico dos
mesmos, em estreito espírito de colaboração com a escola.
Assim, e de acordo com a responsabilidade referida, os pais e/ou
encarregados de educação devem, em especial:
- Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando,
promovendo a articulação entre a educação na família e o ensino na escola e
diligenciando para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus
direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem;
- Cooperar com os professores no desempenho da sua missão
pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no
processo de ensino dos seus educandos;
- Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no
exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de
respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola,
contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade
educativa;
- Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das
demais responsabilidades desta, em especial informando-a e informando-se sobre
todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
- Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou
quando para tal for solicitado;
- Responsabilizar-se pelos deveres dos seus filhos e educandos,
em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina;
- Conhecer a Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, que aprova o
Estatuto do Aluno e Ética Escolar, bem como o Regulamento Interno do
Agrupamento, o Regimento Interno da Escola Hermenegildo Capelo e o Manifesto
pela Disciplina;
- Subscrever a declaração anual de aceitação do Regulamento
Interno do Agrupamento, o Regimento Interno da Escola Hermenegildo Capelo e o
Manifesto pela Disciplina e estabelecer o compromisso ativo quanto ao seu
cumprimento integral;
- Cumprir, e fazer cumprir pelo seu educando, o Regulamento
Interno do Agrupamento, o Regimento Interno da Escola Hermenegildo Capelo e o
Manifesto pela Disciplina.
4. Incumprimento dos deveres por parte dos
pais e/ou encarregados de educação
O incumprimento dos
deveres acima indicados, por parte dos pais e/ou dos encarregados de educação,
implica a respetiva responsabilização nos termos da lei.
Nos termos do artigo 44º da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, constitui
incumprimento censurável dos deveres:
a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência,
assiduidade e pontualidade dos filhos/educandos, bem como a ausência de
justificação para tal incumprimento;
b) A não comparência na escola sempre que os filhos atinjam
metade do limite das faltas;
c) A não realização, pelos seus filhos/educandos, das medidas de
recuperação definidas pela escola, das atividades de integração na escola
decorrentes da aplicação de medidas disciplinares corretivas.
O incumprimento reiterado dos deveres dos encarregados de educação
determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à
competente Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
5. Utilização do espaço escolar
No exercício dos seus
direitos, os pais e/ou encarregados de educação devem respeitar as normas
estabelecidas no que diz respeito ao acesso ao recinto escolar e ao atendimento
a membros externos à comunidade escolar.
Assim, nos termos do Regimento Interno da Escola Hermenegildo Capelo, os
pais e/ou encarregados de educação devem:
- Deixar e aguardar os seus educandos à entrada do edifício
escolar;
- Respeitar as regras de entrada e saída na escola,
identificando-se perante o funcionário de serviço à portaria, o qual os
encaminhará para a receção, onde deverão aguardar a chegada da pessoa com quem
solicitaram contacto;
- Respeitar os horários de atendimento do diretor de turma;
- Respeitar os canais institucionais de comunicação (caderneta
do aluno, e-mail institucional, hora de atendimento do diretor de turma e
telefone) com o diretor de turma;
- Solicitar o atendimento pela direção da escola, mediante
marcação prévia.
Aos pais e/ou encarregados de educação, ou outros elementos que sejam
estranhos à comunidade escolar, está interdito, durante o horário letivo, o
acesso às salas de aula e demais locais de serviço da escola, assim como a
circulação pelo pátio central e espaços que circundam os pavilhões, sem
autorização do diretor do agrupamento e sem estarem devidamente acompanhados
por um membro do pessoal não docente ou por um professor.
6. Autoridade do professor
Nos termos do artigo 42º da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, a lei protege
a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico,
organizacional, disciplinar e de formação cívica.
No desempenho das suas funções, o professor exerce a sua autoridade dentro
e fora da sala de aula, nas demais instalações escolares e no cumprimento das
atividades previstas no Plano Anual de Atividades.
O professor goza, ainda, de especial proteção da lei penal relativamente
aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das
suas funções ou por causa delas.
Segundo a alínea c), artigo 5º do Decreto-Lei nº 75/2010 de 23 de Junho
(Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário), o professor tem, também, direito à autonomia técnica e
científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e
técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados,
no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações
programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor.
7. Conclusão
De acordo com os pontos 1 e 2, do artigo 39º, da Lei nº 51/2012 de 5 de
setembro, todos os membros da comunidade educativa são responsáveis pela
salvaguarda efetiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no
acesso à escola, bem como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso
escolares, a prossecução integral dos objetivos dos referidos projetos
educativos, incluindo os de integração sociocultural, e o desenvolvimento de
uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da
democracia e exercício responsável da liberdade individual e do cumprimento dos
direitos e deveres que lhe estão associados. A escola é o espaço coletivo de salvaguarda
efetiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente
aquele direito.
Palmela, 10 de fevereiro de 2017
O Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas de Palmela
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